Como os sócios respondem pelas dívidas da empresa ?
0 CommentsEm se tratando de dívidas bancárias, para se saber se os sócios respondem pelas dívidas da empresa, necessário, antes, averiguar se, no empréstimo, eles assinaram como avalistas ou fiadores do contrato feito com o banco. Do contrário, de regra, não respondem.
A empresa tem uma personalidade própria, distinta dos sócios. Todavia, por exceção, havendo abuso no uso da pessoa jurídica, no sentido de burlar o pagamento de dívidas, poderá o credor requerer que busca de patrimônio ultrapasse à sociedade empresária e cheque ao patrimônio dos sócios. Mas, insistimos, desde que comprovados alguns requisitos (justamente algumas das exceções).
Esse mecanismo processual, de ultrapassar o patrimônio da empresa e chegar-se aos bens dos sócios, dar-se por meio de um incidente dentro do processo nomeado de “Desconsideração da Personalidade Jurídica”. No caso, o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados por intermédio dessas.
O que diz o Código Civil sobre os sócios e as dívidas da empresa
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Como se percebe, o credor deve demonstrar, no processo judicial, a hipótese de confusão entre os patrimônios, o desvio de finalidade da empresa, ou o abuso da personalidade jurídica.
A mera alegação, sem provas contundentes, de que a empresa agiu com má-fé, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.
Veja abaixo, alguns posicionamentos da jurisprudência, em que se pode perceber que os sócios não respondem pelas dívidas da empresa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO ANTERIOR, EIS QUE AMPLAMENTE ADMITIDA A REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADA DE NOVOS FATOS OU PROVAS.
No mérito, ausentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (modalidades de abuso da personalidade jurídica). O suposto encerramento irregular e a ausência de patrimônio não são requisitos suficientes para a desconsideração da personalidade. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200960-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava – 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (TJSP; AI 2200960-98.2024.8.26.0000; Ituverava; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 03/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu o pedido. Ausência de prova de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ausentes os requisitos legais específicos do art. 50 do Código Civil. Precedentes desta Colenda Câmara e desta Colenda Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124781-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) (TJSP; AI 2124781-26.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 25/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. O art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, que se caracteriza pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0993388-89.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 17/09/2024; DJEMG 24/09/2024)
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Por Alberto Bezerra, advogado especialista em dívidas bancárias