Empresa endividada com bancos: o que fazer?
Se sua empresa está endividada com bancos, o primeiro passo é revisar os contratos e taxas de juros. Busque renegociar prazos e condições de pagamento com a instituição financeira. Além disso, contar com a orientação de um advogado especialista em dívidas bancárias pode garantir que seus direitos sejam respeitados e evitar ações judiciais.
Saiba que existem diversas situações em que o apoio jurídico é indispensável. Problemas como renegociação de dívidas com juros abusivos, endividamento excessivo ou conflitos com instituições financeiras podem se tornar complexos para resolver sozinho.
Muitos empresários, em momentos de pressão, acabam firmando acordos desfavoráveis, seja pela urgência da situação ou pela confiança no relacionamento com o gerente do banco. Não é raro que esses acordos envolvam confissões de dívidas ou mudanças contratuais com condições ainda mais onerosas, prejudicando ainda mais a saúde financeira da empresa. Por isso, é fundamental contar com um advogado especializado, que poderá proteger seus direitos e garantir que você não seja lesado por contratos abusivos ou decisões tomadas sob coação emocional ou financeira.
Neste post, vamos explicar em quais situações é fundamental que empresas endividadas com bancos procurem a orientação de um advogado especializado em direito bancário. Com isso, você poderá garantir a proteção dos seus direitos e evitar prejuízos decorrentes de cláusulas abusivas, condições desfavoráveis ou erros por parte das instituições financeiras.
Como um advogado pode ajudar na recuperação de uma empresa endividada?
Um advogado especializado em direito bancário pode ser fundamental para auxiliar uma empresa a superar dificuldades financeiras, oferecendo estratégias jurídicas eficazes, como:
- Solicitar a concessão de justiça gratuita em processos judiciais envolvendo a empresa.
- Requerer a liberação de contas bancárias bloqueadas.
- Impedir que execuções sejam redirecionadas aos sócios.
- Revisar contratos e empréstimos firmados com bancos.
- Acompanhar de forma contínua os processos judiciais que envolvem a empresa.
- Reduzir o impacto das penhoras sobre o faturamento em questões cíveis, tributárias e trabalhistas.
- Argumentar a impenhorabilidade de bens essenciais à operação da empresa.
- Substituir penhoras gravosas por alternativas menos prejudiciais.
- Analisar dívidas prescritas e revisar minuciosamente as cláusulas contratuais.
- Recuperar valores pagos indevidamente ao longo de contratos vigentes.
- Requerer a liberação de penhora sobre bens de família.
Essa é apenas uma amostra das inúmeras soluções que um advogado especializado em direito bancário pode oferecer para ajudar sua empresa a superar uma crise financeira temporária.
Advogado especializado em crédito e finanças bancárias
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Recorde-se: sempre há uma saída!
Perguntas frequentes sobre empresa endividada com bancos
Quais documentos pedir ao banco antes de negociar a dívida da empresa?
O primeiro passo é saber exatamente o que está sendo cobrado. Antes de qualquer conversa, a empresa deve ter em mãos os contratos assinados, os extratos de todo o período e o demonstrativo de evolução da dívida, que mostra como o saldo chegou ao valor atual.
Também é útil emitir o relatório do Registrato, do Banco Central, que lista as operações de crédito em nome da empresa e dos sócios. Ele ajuda a descobrir contratos esquecidos, renovações automáticas e garantias assinadas.
O banco deve fornecer cópia dos contratos. Se recusar ou demorar, é possível pedir esses documentos na Justiça. Negociar sem eles é negociar no escuro, aceitando o número que o banco apresenta.
Como saber se os juros cobrados da empresa são abusivos?
Juros altos, por si sós, não são ilegais. O que se verifica é se a taxa cobrada está muito acima da média de mercado para aquele tipo de operação, divulgada pelo Banco Central, e se o contrato traz encargos que não foram informados com clareza.
Na prática, os pontos mais comuns de questionamento são: taxa efetiva diferente da contratada, capitalização de juros sem previsão clara, tarifas e seguros embutidos sem pedido da empresa e encargos de atraso acumulados de forma indevida.
A análise é técnica e depende de cálculo. Por isso, o ideal é comparar o contrato com a planilha de evolução da dívida antes de decidir entre negociar ou discutir o contrato.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RUBRICA INCIDENTE APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros superiores à média de mercado e na cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios. a sentença adequou os valores da execução à taxa média de mercado e excluiu a comissão de permanência cumulada com outros encargos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (I) avaliar se os juros remuneratórios cobrados ultrapassam a taxa média de mercado; (II) examinar a ocorrência de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. III. razões de decidir3. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 4. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros foram pactuados no valor de 5,8% ao mês e 96,71% ao ano, que se mostram discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no valor de 2,58% ao mês e 35,79% ao ano, para 30/11/2011. Dessa forma, está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada é superior a 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, se caracterizando a onerosidade excessiva para parte apelada. 5. Sobre a comissão de permanência, embora seja legal sua cobrança, não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. a jurisprudência do STJ, constante nas Súmulas nº 30, 294 e 472, proíbe tal prática, sendo vedada a incidência cumulada desses encargos. apenas é lícita a cobrança durante o período de inadimplência. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (I) os juros remuneratórios que ultrapassam de forma substancial a média de mercado são considerados abusivos, configurando onerosidade excessiva; (II) é vedada a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 591 c/c art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 30, Súmula nº 294, Súmula nº 472. STF, Súmula nº 596. (TJCE; AC 0200224-66.2022.8.06.0154; Quixeramobim; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 07/05/2025; DJCE 07/05/2025)
Vale a pena renegociar a dívida da empresa com o banco?
Muitas vezes, sim. Uma renegociação bem feita pode alongar o prazo, reduzir a parcela mensal e evitar uma execução. O problema é renegociar sem estratégia.
É comum o banco oferecer uma parcela menor em troca de prazo muito mais longo, novas garantias e a confissão de toda a dívida, inclusive dos encargos questionáveis. A parcela cabe no caixa, mas a dívida total cresce e a empresa perde instrumentos de defesa.
Antes de aceitar, compare o valor total que será pago, o custo efetivo da nova operação e as garantias exigidas. Renegociar vale a pena quando o acordo é sustentável para o caixa da empresa, e não apenas quando adia o problema por alguns meses.
O que conferir antes de assinar um acordo ou confissão de dívida?
Confira, no mínimo: o valor total confessado e como ele foi calculado; a taxa de juros e o custo efetivo total; o número e o valor das parcelas; as consequências do atraso de uma única parcela; e as garantias incluídas no novo contrato.
Atenção especial a cláusulas que tornam toda a dívida vencida imediatamente em caso de atraso e a garantias novas, como imóveis ou o aval pessoal dos sócios.
Um ponto importante: assinar a renegociação não impede que a empresa discuta depois eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Mesmo assim, é melhor identificar esses problemas antes de assinar, porque eles podem ser usados para conseguir condições melhores na própria negociação.
O banco pode exigir novas garantias para renegociar?
Pode pedir, e é comum que peça. A empresa não é obrigada a aceitar, mas a recusa pode inviabilizar o acordo. Por isso, é preciso entender o que cada garantia significa.
A mais arriscada é a alienação fiduciária de imóvel. Se houver atraso, o banco pode consolidar a propriedade e levar o imóvel a leilão sem precisar de um processo judicial, em prazo bem mais curto que o de uma execução comum.
O aval ou a fiança dos sócios também merece cuidado, porque transfere a dívida da empresa para o patrimônio pessoal deles. Antes de oferecer qualquer garantia, avalie o que acontece se o acordo não puder ser cumprido.
Como a empresa pode se defender quando o banco entra com execução?
Quando a dívida está em um título que permite execução direta, como a cédula de crédito bancário, o banco pode cobrar na Justiça sem precisar provar a dívida em um processo longo. A empresa é citada para pagar e, se não pagar, pode ter bens e contas bloqueados.
A principal defesa são os embargos à execução, que devem ser apresentados em prazo curto: em regra, 15 dias úteis contados da juntada da citação ao processo. Neles é possível discutir excesso de cobrança, encargos indevidos, falhas do título e outros pontos.
Há ainda a chamada exceção de pré-executividade, usada para questões que o juiz pode reconhecer de imediato, sem necessidade de provas, como a prescrição. Perder o prazo dos embargos reduz muito as possibilidades de defesa, por isso a citação exige ação imediata.
A defesa na execução suspende a cobrança?
Não automaticamente. Em regra, os embargos não param a execução. O processo continua e o banco pode seguir buscando bens.
A suspensão pode ser concedida pelo juiz quando a execução estiver garantida, por penhora, depósito ou caução suficientes, e houver argumentos fortes somados ao risco de dano grave à empresa.
Na prática, garantir a execução com um bem que não prejudique a operação, ou com seguro-garantia, pode ser o caminho para obter a suspensão e ganhar tempo para reorganizar o caixa enquanto a dívida é discutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALOR PARCIAL MANTIDA EM CONTA JUDICIAL SEPARADA. DESBLOQUEIO INDEFERIDO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR NÃO CARACTERIZADA. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por empresa executada contra decisão em embargos à execução que negou atribuição de efeito suspensivo. 2. Em regra, os embargos à execução não suspendem o processo de execução. Mas, excepcionalmente, o efeito suspensivo pode ser atribuído quando, requerido pelo embargante, forem relevantes os seus fundamentos e estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisório cumulativamente com a garantia integral do juízo. 3. Porém, a doutrina e jurisprudência têm admitido a mitigação da garantia do juízo em situações em que os argumentos trazidos nos embargos apresentem plausibilidade que transcende a mera alegação. Assim, a meu ver, é caso de se mitigar, excepcionalmente, as regras para a concessão do efeito suspensivo para que permaneça suspenso o processo de execução de título extrajudicial, com garantia parcial do juízo, diante do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, que não posso ignorar, pois há verossimilhança das alegações trazidas pela agravante/embargante em sede de embargos. Precedentes. 4. Sustenta a agravante que se deve proceder com o desbloqueio do valor penhorado via sisbajud pois são impenhoráveis, uma vez que destinados a manutenção de sua atividade empresarial. Acontece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15 não abrange valores depositados em conta corrente de pessoas jurídicas tendo em vista que a intenção do legislador é preservar a dignidade humana, protegendo os recursos necessários ao sustento do devedor e/ou de sua família. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0629212-09.2022.8.06.0000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 20/08/2024; Pág. 23)
É possível parcelar a dívida dentro da execução?
Sim. Dentro do prazo para os embargos, a empresa pode reconhecer a dívida, depositar 30% do valor executado, mais custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
A vantagem é a previsibilidade: com o pedido deferido, os atos de cobrança ficam suspensos enquanto as parcelas forem pagas. A desvantagem é que essa opção significa renunciar à defesa. Quem escolhe parcelar não pode mais questionar a dívida nos embargos.
Por isso, a escolha só deve ser feita depois de verificar se o valor cobrado está correto. Se houver excesso relevante, pode ser melhor discutir antes.
Entrar com ação revisional impede a cobrança do banco?
Não por si só. O simples ajuizamento de uma ação revisional não afasta a inadimplência nem impede o banco de cobrar, negativar ou executar.
Para que a revisional tenha efeito prático sobre a cobrança, é preciso indicar com precisão quais cláusulas são questionadas, calcular o valor que a empresa reconhece como devido e continuar pagando essa parte. Em situações específicas, também é possível pedir ao juiz uma medida urgente.
Bem fundamentada, a revisional pode reduzir a dívida e dar base sólida para uma negociação. Usada só para “ganhar tempo”, sem cálculo e sem pagamento da parte incontroversa, costuma ter pouco resultado.
Dívida de empresa prescreve?
Sim. As dívidas bancárias têm prazo para serem cobradas na Justiça. O prazo varia conforme o tipo de contrato e a forma de cobrança. Na execução de cédula de crédito bancário, por exemplo, o prazo é, em regra, de três anos a partir do vencimento. Em outras formas de cobrança, pode chegar a cinco anos.
Existe também a prescrição intercorrente: quando a execução fica parada por longo período porque o banco não encontra bens, o processo pode ser extinto.
Atenção: atos como renegociar, assinar confissão de dívida ou reconhecer o débito por escrito podem reiniciar a contagem do prazo. Antes de assinar qualquer documento sobre uma dívida antiga, verifique se ela ainda pode ser cobrada.
O banco pode bloquear a conta da empresa?
O banco não pode bloquear valores por conta própria para cobrar uma dívida em atraso, salvo se houver autorização específica no contrato, como nas operações com garantia de recebíveis. O bloqueio judicial, porém, é comum nas execuções.
Ele é feito pelo sistema eletrônico do Judiciário, que alcança contas e aplicações da empresa em vários bancos ao mesmo tempo. Também existe a reiteração automática da ordem por alguns dias, conhecida como “teimosinha”, que captura valores que entram na conta depois do primeiro bloqueio.
Há caminhos para reduzir ou liberar esses valores, explicados em detalhe no artigo sobre bloqueio judicial de conta empresarial.
É possível trocar ou reduzir a penhora?
Sim. A execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor, desde que continue eficaz para o credor. Com base nisso, a empresa pode pedir a substituição da penhora por outro bem que pese menos na operação.
O seguro-garantia judicial e a fiança bancária, em valor superior à dívida, são equiparados a dinheiro e costumam ser bem aceitos para liberar valores bloqueados.
Quando a penhora recai sobre o faturamento, o percentual deve permitir o pagamento sem inviabilizar a empresa. Se estiver alto demais, é possível pedir a redução, desde que a empresa demonstre com números, por meio de fluxo de caixa, balancetes e outras penhoras existentes, o impacto real.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUCINTA. LEGALIDADE. VALOR INCONTROVERSO. NÃO RECONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO NCPC E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMILITUDE. REVOGAÇÃO DA PENHORA ON LINE E TETO MÁXIMO DE BLOQUEIO. IMPROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por use empreendimentos imobiliários Ltda. Contra rodrigo farias nascimento em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr. Cid Peixoto do amaral neto, juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0183928-79.2018.8.06.0001, julgou improcedente a impugnação à execução e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso. II – Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. A decisão objurgada não se trata de decisão sem fundamentação, mas, sim, de decisão sucinta, o que é plenamente permitido no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. III – A preliminar de inexistência de valor incontroverso merece ser acolhida. O agravante, em momento algum, disse ser o valor de R$ 15.888,91 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), montante incontroverso. Na origem, declarou que, tão somente, o trouxe para demonstrar a linha de raciocínio desenvolvida pelo exequente e que, a seu viso, culminaria em uma base de cálculo equivocada, no que toca aos cálculos da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários sucumbenciais da fase de impugnação. lV – A última preliminar – deferimento da gratuidade judiciária – há de ser deferida. A situação retratada nos autos de dificuldade financeira, decorrente do mencionado bloqueio, além do argumento de incapacidade para andamento regular da atividade empresarial, na hipótese, é suficiente para deferir o pleito requestado. V – O Superior Tribunal de Justiça, em precedente mais recente sobre o tema, deliberou serem os valores da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários sucumbenciais da fase de impugnação, decorrentes do valor fixado no título judicial exigido, na presente, originado dos autos nº 0138600-97.2016.8.06.0001. Ou seja, ambos possuem a mesma base de cálculo. A referida multa não pode incidir para fins de fixação dos honorários aludidos, sob pena de enriquecimento ilício. VI – Os tópicos insertos no item 3.4 (termo inicial da correção monetária – arbitramento definitivo) da peça de insurgência, não devem ser conhecidos, vez que o juízo de primeiro grau nada decidiu sobre o tema. Como dito alhures, em vez de se ater de forma pormenorizada sobre os cálculos, o juízo a quo decidiu por remeter os autos à contadoria do fórum. Concluir o contrário resultaria em supressão de instância. VII – No que toca aos argumentos de liberação do valor ou de retenção de apenas 30% (trinta por cento) do saldo devedor, a eles não se deve dar provimento, vez que não restou devidamente comprovado nos autos, por intermédio da comprovação da renda ou do faturamento da empresa, se, de fato, o montante bloqueado impediria o regular funcionamento das atividades empresariais, muito embora a dificultasse. O art. 854, § 3º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 655-a do CPC/1973) estabelece que é dever do executado comprovar a impenhorabilidade do valor, sob pena de interferir no desenvolvimento regular de suas atividades. VIII – No que corresponde ao pleito de substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, o recurso deve ser provido. É plenamente possível, desde que atendidos o disposto no art. 852, § 2º, do ncpc. IX – Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJCE; AI 0622161-49.2019.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 04/06/2019; DJCE 10/06/2019; Pág. 92)
Como manter a empresa funcionando mesmo com bloqueios?
O objetivo é preservar o mínimo necessário para a empresa continuar operando: folha de pagamento, tributos, fornecedores essenciais e aluguel. Sem isso, a empresa para e a dívida fica ainda mais difícil de pagar.
É possível pedir ao juiz a liberação de valores destinados a essas despesas, desde que comprovadas com documentos: folha, guias de tributos, notas de fornecedores e um fluxo de caixa que mostre o efeito do bloqueio. Afirmações genéricas raramente são suficientes.
Um alerta importante: transferir dinheiro para contas de terceiros ou de sócios para fugir do bloqueio pode ser considerado fraude à execução e agravar muito a situação. O caminho seguro é organizar a prova e pedir a liberação no processo.
O sócio avalista responde com seus bens pessoais?
Sim. Quem assina como avalista responde pela dívida junto com a empresa e pode ser cobrado diretamente, sem que o banco precise esgotar antes os bens da empresa.
A recuperação judicial da empresa também não protege o avalista: as cobranças contra ele podem continuar normalmente. Sair da sociedade não elimina, em regra, o aval já dado.
Se a garantia foi uma fiança, e não aval, há situações em que é possível pedir a liberação do fiador para as dívidas futuras. Por isso, é importante identificar no contrato qual garantia foi assinada e por quem, inclusive se houve assinatura do cônjuge.
E se a dívida for do Pronampe?
O Pronampe é uma linha de crédito com garantia de um fundo público. Quando a empresa deixa de pagar, o banco aciona esse fundo, mas a dívida não desaparece. A cobrança continua, e a empresa e os sócios garantidores podem ser cobrados normalmente.
Em alguns períodos, foram abertos programas específicos de renegociação para pequenos negócios, como o Desenrola Pequenos Negócios. Vale verificar se há algum em vigor antes de fechar acordo diretamente com o banco.
Fora desses programas, as possibilidades são as mesmas das demais dívidas bancárias: conferir os encargos cobrados, negociar prazos e, se houver execução, usar os meios de defesa disponíveis.
O banco ou a maquininha podem reter os recebíveis da empresa?
Podem, quando o contrato prevê. Em muitos empréstimos de capital de giro, a empresa dá como garantia os valores que vai receber das vendas no cartão. Com isso, o dinheiro passa direto para o banco antes de chegar à conta da empresa. É a chamada trava bancária.
As credenciadoras de maquininhas também retêm valores em algumas situações, como contestações de compras e reservas previstas no contrato.
A retenção precisa respeitar o que foi contratado. Retenção acima do previsto, sem informação clara, ou que consuma praticamente toda a receita da empresa pode ser questionada. Conferir o contrato e os extratos das vendas é o primeiro passo.
Quando procurar um advogado especialista em dívidas bancárias?
O melhor momento é antes da crise se agravar: ao perceber que as parcelas não cabem mais no caixa, antes de assinar uma renegociação ou assim que a empresa for citada em uma execução. Os prazos de defesa são curtos, e algumas oportunidades se perdem em poucos dias.
Um advogado especialista em direito bancário analisa contratos, cálculos e garantias, identifica os pontos de defesa e ajuda a montar uma estratégia que preserve a operação da empresa enquanto a dívida é resolvida.
O escritório atende empresas com atendimento presencial em Fortaleza e online em todo o Brasil. O contato pode ser feito pelo WhatsApp (85) 99201-5943.

