O que é comissão de permanência nos contratos bancários

O que é comissão de permanência nos contratos bancários

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COMPREENDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Tarefa por demais espinhosa é situar com precisão, mesmo para aqueles que militam há tempo na prática forense bancária, o que seja a definição do encargo contratual bancário denominado comissão de permanência.

Sabe-se que referido encargo fora criado por meio da Resolução nº. 15/66, do Conselho Monetário Nacional. Posteriormente, foi facultada sua cobrança às instituições financeiras em face da edição da Resolução nº. 1.129/86, do Banco Central do Brasil. Essa, atualmente, revogada por meio da Resolução BACEN n. 4.558, de 23/02/2017Porém, essa última, tem validade tão somente aos contratos celebrados a partir da sua vigência.

Assim, quando a norma fala em “facultar”, sem dúvidas isso nos revela que se faz necessária a inclusão de cláusula expressa a possibilitar sua cobrança em caso de inadimplência. Do contrário, não houve acerto com esse propósito, impossibilitando, obviamente, sua exigência pela parte credora. Não é, pois, de consequência automática.

Do teor da referida Resolução, verifica-se que é dado a certas espécies de instituições financeiras (gênero) cobrarem, em decorrência de inadimplência do mutuário, determinado percentual. Esse percentual, mais, poderá ser cobrado por dia de atraso do devedor bancário.

O rol de instituições financeiras autorizadas a cobrar esse encargo é taxativo, ainda assim limitada à taxa remuneratória designada no acerto contratual. É dizer, não admite extensão. Nesse passo, totalmente ilegal a cobrança por, v.g., empresas de factoring, contratos entre particulares, etc.

Urge destacar, igualmente, que há entendimento jurisprudencial dominante no sentido de impossibilitar a cobrança de comissão, quando, por exemplo, o mútuo advir de Legislação Especial.

Por esse norte, ainda de modo ilustrativo, é assente a percepção de que nos empréstimos decorrente de Cédula de Crédito Rural é impertinente exigir-se essa obrigação, mesmo que por acerto manifesto. É que, como dito, o Dec-Lei 167/67, que regra essa modalidade de mútuo, traz consigo regra que trata da inadimplência (Art 5º). Contudo, esse artigo nada ostenta quanto a essa permissão.

Até mesmo chegamos a gravar um vídeo

 

 

De outro bordo, é inarredável a conclusão — inclusive à luz do STJ — de que a cobrança da comissão de permanência:

( a ) pode ser realizada consoante à taxa média do mercado para a correspondente modalidade de empréstimo;

( b ) inadmite acrescê-la com correção monetária e/ou multa contratual;

( c ) vedada, até mesmo, cumulá-la com outras formas de encargos moratórios;

( d ) acrescê-la com juros remuneratórios.

Convém ressaltar, pois, a respaldar os argumentos supramencionados, que esses temas se encontram dispostos com os ditames das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

FINALIDADE

À luz das destacadas Súmulas, tem-se que a comissão de permanência tem tríplice finalidade:

( a ) remunerar o capital emprestado: tanto é assim que a Resolução 1.129/86 do BACEN, em inciso I, parte final, rege que a comissão de permanência “será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.” No inciso II da mesma Resolução, rege-se que “além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias…”;

( b ) como fator para corrigir a depreciação da moeda: Como percebido alhures, a comissão de permanência surgira nos idos de 1966, em decorrência de Resolução do CMN. Portanto, antes da promulgação da Lei 6.899/1991. Essa trata especificamente da correção monetária e, por isso, justificou-se ser impertinente para aquela primeira finalidade (comissão de permanência);

( c ) ostenta natureza punição pelo inadimplemento da obrigação contraída: O inciso I da Resolução 1.129/66 reza que as instituições financeiras ali mencionadas podem “cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos…” Sem sombra de dúvidas é expressa a conotação de sua incidência por conta da mora, máxime quando opera após o vencimento da dívida.

Com efeito, demandar pela cobrança da comissão de permanência necessariamente excluirão os outros encargos que tenham efeitos de remunerar, corrigir ou punir pela inadimplência.

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About Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

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