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Bloqueio Judicial de Conta Empresarial: como reduzir ou desbloquear valores

Por Dr. Alberto Bezerra · 30 de setembro de 2026 · 29 min de leitura
Como desbloquear uma conta bloqueada judicialmente

O bloqueio judicial de conta empresarial pode causar impacto imediato no funcionamento de uma empresa, especialmente quando atinge valores destinados ao pagamento de salários, tributos, fornecedores e outras despesas essenciais.

Esses bloqueios costumam ocorrer por meio do SISBAJUD, sistema utilizado pelo Poder Judiciário para localizar e tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor. Dependendo da situação, o bloqueio pode atingir uma ou mais contas e comprometer parte relevante do caixa da empresa.

Isso não significa, porém, que todo valor bloqueado deva permanecer integralmente constrito. Em determinados casos, pode ser possível pedir desbloqueio total ou parcial, redução do montante, substituição da penhora ou limitação sobre faturamento e recebíveis, especialmente quando houver excesso ou risco concreto à continuidade da atividade empresarial.

A análise exige documentação. Extratos bancários, fluxo de caixa, balancetes, folha de pagamento, tributos, fornecedores e outras penhoras já existentes podem ser importantes para demonstrar que a constrição compromete o capital de giro e as despesas essenciais da empresa.

No caso do MEI, a situação exige atenção especial. Como o microempreendedor individual não possui separação patrimonial plena entre pessoa física e atividade empresarial, valores existentes em contas vinculadas ao CPF ou ao CNPJ podem ser alcançados pela execução. Por outro lado, a origem do dinheiro pode ser relevante quando se pretende demonstrar que determinados valores possuem natureza alimentar, profissional ou estão destinados à subsistência do titular.

A atuação de um advogado em bloqueio judicial de conta empresarial pode ser importante para identificar o processo que originou a ordem, verificar se existe excesso, analisar a origem dos valores e avaliar a possibilidade de pedir redução, desbloqueio ou substituição da constrição.

Neste artigo, explicamos como funciona o bloqueio de conta empresarial pelo SISBAJUD, quando o valor pode ser reduzido, quais documentos devem ser apresentados, como funciona a penhora de faturamento e recebíveis e quais cuidados devem ser adotados quando o bloqueio atinge uma conta de MEI.

O que acontece quando uma conta empresarial é bloqueada judicialmente?

O bloqueio judicial de uma conta empresarial normalmente ocorre dentro de um processo de execução ou cumprimento de sentença, quando o credor busca localizar dinheiro suficiente para satisfazer a dívida.

O principal sistema utilizado é o SISBAJUD, que permite ao Poder Judiciário enviar ordens eletrônicas às instituições financeiras para localizar e tornar indisponíveis valores existentes nas contas do devedor.

O bloqueio pode acontecer sem aviso prévio?

Sim.

A ordem pode ser expedida sem comunicação prévia ao devedor.

Isso acontece justamente para evitar que o dinheiro seja retirado da conta antes do cumprimento da medida.

Por isso, muitas empresas percebem o bloqueio apenas quando:

  • tentam realizar uma transferência;
  • efetuam pagamento;
  • movimentam a conta;
  • consultam o saldo disponível.

O dinheiro desaparece da conta?

Não necessariamente.

Em um primeiro momento, o valor pode ficar indisponível.

Isso significa que ele continua identificado, mas não pode ser livremente movimentado pelo titular.

Posteriormente, conforme o andamento do processo, a indisponibilidade pode ser convertida em penhora e o valor pode ser transferido para uma conta judicial.

A penhora de ativos financeiros se aperfeiçoa com o bloqueio via SISBAJUD; a transferência posterior para conta judicial é etapa de gestão processual do valor constrito.

Qual é a diferença entre bloqueio e penhora?

De forma simplificada:

bloqueio ou indisponibilidade

é a primeira restrição sobre o dinheiro;

penhora

é a vinculação formal daquele valor ao processo para pagamento da dívida.

É comum o consumidor ou empresário utilizar a palavra “bloqueio” para toda a situação, mas processualmente podem existir etapas diferentes.

O juiz pode bloquear todo o saldo da empresa?

A ordem deve observar o valor da dívida executada.

Não é correto manter indisponível montante superior ao necessário para garantir a execução.

Mas, se o saldo existente for inferior ao débito, pode ocorrer bloqueio de todo o valor encontrado naquela ocasião.

Isso não significa que a conta estará permanentemente sem qualquer proteção ou possibilidade de questionamento.

Dinheiro em conta empresarial pode ser penhorado?

Em regra, pode.

Dinheiro ocupa posição prioritária entre os bens sujeitos à penhora.

Por isso, quando há numerário disponível em conta da empresa, a constrição costuma ser admitida com maior facilidade do que outras formas de penhora.

O dinheiro já incorporado à conta bancária é tratado como ativo financeiro disponível, o que o diferencia da penhora sobre faturamento futuro.

O bloqueio de dinheiro em conta é igual à penhora do faturamento?

Não.

Essa diferença é muito importante.

Dinheiro já depositado na conta

é um ativo financeiro existente.

Faturamento

é o fluxo de receitas que a empresa ainda irá receber.

A penhora de faturamento possui regras próprias e exige maior cuidado para evitar que a empresa deixe de funcionar.

Uma empresa pode ter várias contas bloqueadas?

Pode.

A ordem do SISBAJUD pode alcançar diferentes instituições financeiras nas quais a empresa possua ativos.

O objetivo é localizar valores até o limite determinado no processo.

Por isso, o empresário pode descobrir restrições em mais de uma conta.

O que acontece se houver mais de um bloqueio judicial?

Também pode ocorrer.

Uma empresa pode responder a várias execuções simultaneamente.

Nesse caso, o impacto acumulado das constrições pode se tornar relevante.

O percentual de uma penhora, isoladamente razoável, pode se tornar excessivo quando somado a outras constrições já existentes.

A conta pode ser bloqueada novamente depois de liberada?

Pode.

Se a execução continuar sem pagamento integral, podem ocorrer novas tentativas de localização de ativos.

Também existe a possibilidade de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens do SISBAJUD, conhecida informalmente como “teimosinha”.

Ela permite que novas tentativas sejam realizadas durante determinado período para localizar recursos que entrem posteriormente nas contas.

O bloqueio significa que a empresa perdeu o dinheiro definitivamente?

Não necessariamente.

Depois da indisponibilidade, podem existir discussões sobre:

  • excesso de bloqueio;
  • impenhorabilidade;
  • origem dos valores;
  • substituição da penhora;
  • redução da constrição;
  • existência de outras garantias.

Por isso, a análise deve ser feita antes que se conclua que o dinheiro será definitivamente utilizado para pagamento.

O banco pode desbloquear por conta própria?

Não.

Quando o bloqueio decorre de ordem judicial, a instituição financeira apenas cumpre a determinação.

O desbloqueio normalmente depende de nova ordem do juízo.

Por isso, reclamar exclusivamente com o banco não costuma resolver a causa do problema.

O bloqueio da conta significa que a empresa está impedida de funcionar?

Não necessariamente.

A ordem pode atingir apenas determinado valor.

A conta pode continuar existindo e, dependendo da extensão da restrição, ainda pode haver movimentação de valores não bloqueados.

O problema se torna mais grave quando a constrição absorve praticamente todo o caixa disponível.

É possível desbloquear ou reduzir o valor bloqueado?

Pode ser possível.

O bloqueio judicial não é necessariamente definitivo nem precisa permanecer exatamente no valor inicialmente constrito.

Dependendo do caso, a empresa pode pedir:

  • desbloqueio total;
  • desbloqueio parcial;
  • redução da constrição;
  • substituição da penhora por outro bem;
  • limitação de percentual sobre faturamento ou recebíveis.

Mas esses pedidos precisam ser fundamentados.

Quando o bloqueio pode ser considerado excessivo?

O bloqueio pode ser questionado quando:

  • ultrapassa o valor da dívida;
  • atinge valores legalmente protegidos;
  • compromete de forma desproporcional a atividade empresarial;
  • soma-se a outras constrições já existentes;
  • recai sobre receita essencial ao funcionamento da empresa;
  • existe outro meio eficaz e menos gravoso para garantir a execução.

Se o valor bloqueado for maior que a dívida, o excedente deve ser liberado?

Em regra, a constrição deve permanecer limitada ao necessário para satisfação da execução.

Se houver bloqueio superior ao valor devido, o excesso pode ser objeto de pedido de liberação.

Por isso, uma das primeiras providências é comparar:

valor atualizado da execução

com

total efetivamente bloqueado.

Posso pedir apenas uma parte do dinheiro de volta?

Sim.

Nem sempre o pedido precisa ser de desbloqueio integral.

Em muitos casos, pode ser mais adequado pedir que parte do valor permaneça constrita e outra parte seja liberada para permitir o funcionamento da empresa.

Isso pode ser especialmente útil quando o bloqueio compromete:

  • salários;
  • tributos;
  • fornecedores;
  • despesas operacionais;
  • capital de giro mínimo.

O princípio da menor onerosidade ajuda?

Pode ajudar.

O art. 805 do Código de Processo Civil prevê que, existindo mais de uma forma de promover a execução, deve-se buscar meio menos gravoso ao executado.

Mas esse princípio não elimina o direito do credor à satisfação do crédito.

Por isso, a empresa deve demonstrar:

  • por que a medida atual é excessivamente gravosa;
  • qual o impacto concreto;
  • se existe alternativa menos onerosa;
  • se essa alternativa continua sendo eficaz para o credor.

Quem pretende afastar ou modificar uma constrição deve indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz (art. 805, parágrafo único, do CPC).

É possível substituir o dinheiro por outro bem?

Pode ser possível.

A empresa pode propor, conforme o caso:

  • imóvel;
  • veículo;
  • recebíveis;
  • faturamento percentual;
  • seguro garantia;
  • outra forma de garantia admitida.

A aceitação dependerá da liquidez, suficiência e efetividade do bem ou garantia oferecida.

É melhor pedir desbloqueio total ou redução?

Depende do fundamento.

O desbloqueio total pode fazer mais sentido quando:

  • o valor é impenhorável;
  • houve bloqueio indevido;
  • o valor não pertence ao executado;
  • a execução já está garantida por outro meio;
  • existe excesso evidente.

A redução pode ser mais adequada quando:

  • a dívida é legítima;
  • existe possibilidade de penhora;
  • mas a constrição integral compromete o funcionamento da empresa.

E se o dinheiro já estiver depositado na conta?

Nesse caso, a discussão costuma ser mais difícil do que na penhora de faturamento futuro.

Isso porque dinheiro disponível em conta possui prioridade na execução.

Ainda assim, pode haver discussão sobre:

  • excesso;
  • impenhorabilidade;
  • origem do valor;
  • necessidade de preservação mínima;
  • substituição da penhora.

O que pode enfraquecer o pedido?

Alguns fatores são:

  • alegação genérica de dificuldade;
  • ausência de extratos;
  • falta de documentos contábeis;
  • desconhecimento do valor da dívida;
  • ausência de prova das despesas;
  • não indicação de alternativa de garantia;
  • contradição entre faturamento declarado e movimentação real.

Capital de giro, salários, tributos e fornecedores: quando o bloqueio pode ser reduzido?

O bloqueio judicial pode ser especialmente prejudicial quando atinge valores utilizados para manter a atividade da empresa.

Isso acontece, por exemplo, quando o dinheiro bloqueado seria destinado ao pagamento de:

  • salários;
  • tributos;
  • fornecedores;
  • aluguel;
  • energia;
  • matéria-prima;
  • encargos sociais;
  • despesas operacionais indispensáveis.

Mas a simples alegação de que o valor integra o capital de giro não garante a liberação.

O que é capital de giro?

Capital de giro é o conjunto de recursos utilizados para manter a operação diária da empresa.

Ele serve para pagar despesas como:

  • folha de pagamento;
  • estoque;
  • fornecedores;
  • impostos;
  • aluguel;
  • contas de consumo;
  • despesas administrativas.

É o dinheiro que mantém a empresa funcionando entre o recebimento de receitas e o vencimento das obrigações.

O capital de giro é impenhorável?

Não automaticamente.

Esse é um ponto importante.

O fato de determinado valor ser necessário ao funcionamento da empresa não significa que ele seja, por si só, impenhorável.

O que pode existir é fundamento para pedir:

  • redução da constrição;
  • desbloqueio parcial;
  • substituição da penhora;
  • limitação sobre faturamento ou recebíveis.

A análise depende da prova concreta do impacto da medida.

Basta afirmar que a empresa precisa pagar salários?

Não.

É necessário demonstrar.

Pedidos de redução costumam ser rejeitados quando a empresa alega risco à atividade, mas não apresenta documentação contábil suficiente para comprovar que o bloqueio inviabilizaria salários, tributos e fornecedores.

Como provar a necessidade de pagamento da folha?

Podem ser apresentados:

  • folha de pagamento;
  • relação de empregados;
  • comprovantes de salários anteriores;
  • encargos sociais;
  • FGTS;
  • INSS;
  • datas de vencimento;
  • extratos bancários.

O ideal é demonstrar:

quanto precisa ser pago

e

quando precisa ser pago.

Fornecedores também entram nessa análise?

Sim.

Especialmente quando são essenciais à continuidade da atividade.

Por exemplo:

  • matéria-prima;
  • mercadorias;
  • combustível;
  • logística;
  • serviços indispensáveis;
  • insumos de produção.

Não basta apresentar uma lista genérica.

O ideal é juntar:

  • notas fiscais;
  • boletos;
  • contratos;
  • pedidos;
  • vencimentos.

O juiz pode liberar apenas o valor necessário para despesas essenciais?

Pode ser possível.

Dependendo do caso, a empresa pode pedir desbloqueio parcial correspondente às despesas comprovadas.

Por exemplo:

folha salarial: R$ 30.000

tributos: R$ 8.000

fornecedores essenciais: R$ 12.000

total necessário: R$ 50.000

Se houver documentação suficiente, pode ser formulado pedido para liberação desse montante, mantendo-se eventual saldo remanescente bloqueado.

Outras penhoras já existentes fazem diferença?

Fazem muita diferença.

A empresa pode já sofrer:

  • bloqueio em outro processo;
  • penhora de recebíveis;
  • retenção sobre faturamento;
  • execução fiscal;
  • penhora de créditos.

Nesse caso, o efeito acumulado deve ser demonstrado.

A redução tende a ser admitida quando a soma das constrições compromete parcela significativa da receita da empresa.

Uma penhora de 10% pode ser reduzida?

Pode.

Embora 10% seja um percentual frequente, não é fixo.

A penhora de 10% do faturamento líquido pode ser reduzida, por exemplo, para 3%, quando já existe outra constrição anterior e o impacto conjunto compromete a atividade.

O que deve ser demonstrado para reduzir o percentual?

O ideal é mostrar:

  • faturamento médio;
  • despesas fixas;
  • despesas variáveis;
  • margem operacional;
  • outras penhoras;
  • compromissos já assumidos;
  • projeção do impacto da constrição.

Quanto mais clara for essa conta, melhor.

Um fluxo de caixa ajuda?

Muito.

O fluxo de caixa pode mostrar:

entradas

menos

despesas obrigatórias

igual

saldo efetivamente disponível.

Isso ajuda a demonstrar se a penhora atinge apenas uma sobra financeira ou se retira recursos indispensáveis à atividade.

O bloqueio pode inviabilizar a empresa?

Pode.

O problema se torna mais grave quando o bloqueio impede:

  • pagamento de empregados;
  • aquisição de insumos;
  • pagamento de tributos;
  • cumprimento de contratos;
  • manutenção da operação.

Mas isso deve ser demonstrado concretamente.

O princípio da preservação da empresa resolve sozinho?

Não.

A preservação da empresa é relevante, mas não impede automaticamente a penhora.

Ela deve ser equilibrada com o direito do credor.

Por isso, a melhor argumentação costuma ser:

não pedir blindagem total

mas demonstrar:

quanto pode ser penhorado sem inviabilizar a empresa.

A empresa deve apresentar uma alternativa?

Sempre que possível, sim.

Pode sugerir:

  • percentual menor do faturamento;
  • penhora sobre recebíveis;
  • substituição por bem;
  • parcelamento judicial, quando cabível;
  • seguro garantia;
  • outra garantia eficaz.

Isso demonstra que a empresa não está tentando impedir a execução, mas apenas reduzir seu impacto.

Penhora sobre faturamento e recebíveis pode ser reduzida?

Pode.

A penhora sobre faturamento ou recebíveis não deve ser confundida com o bloqueio de dinheiro que já está disponível em conta bancária.

Quando a constrição recai sobre receitas futuras da empresa, a análise precisa considerar se o percentual fixado permite a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial.

O que é penhora sobre faturamento?

É a retenção de uma parte da receita que a empresa recebe ao longo do tempo.

Por exemplo:

  • vendas;
  • prestação de serviços;
  • recebíveis;
  • duplicatas;
  • créditos perante clientes;
  • outras entradas periódicas.

Em vez de retirar imediatamente todo o dinheiro disponível, a execução passa a alcançar uma parcela do fluxo financeiro da empresa.

A penhora de faturamento é automática?

Não.

Ela é medida subsidiária, utilizada quando não há outros bens suficientes ou quando os bens existentes são de difícil alienação.

O art. 866 do CPC prevê justamente a possibilidade de penhora de percentual do faturamento, desde que o percentual não inviabilize o exercício da atividade empresarial.

Recebíveis e faturamento são exatamente a mesma coisa?

Não necessariamente.

Recebíveis são créditos que a empresa tem a receber de clientes, instituições financeiras ou terceiros.

Faturamento é conceito mais amplo, relacionado ao fluxo de receitas da atividade.

Mas, na prática, ambos podem afetar diretamente o caixa da empresa e, por isso, exigem análise semelhante quanto ao impacto da constrição.

A penhora de recebíveis costuma receber tratamento semelhante ao da penhora sobre faturamento quando a retenção afeta diretamente o fluxo de caixa.

O juiz pode bloquear 100% dos recebíveis?

Essa medida pode ser questionada quando compromete integralmente a receita necessária para a continuidade da empresa.

O bloqueio integral de recebíveis pode ser reduzido, por exemplo, para 10% do faturamento mensal, quando a retenção total compromete o fluxo de caixa e a continuidade da atividade.

Existe percentual padrão?

Não.

Não existe um percentual obrigatório aplicável a todas as empresas.

Na prática, são fixados percentuais variados, como:

  • 30%;
  • 20%;
  • 10%;
  • 5%;
  • 3%.

A definição depende da situação concreta.

Quais fatores influenciam o percentual?

Entre os fatores relevantes estão:

  • faturamento;
  • despesas mensais;
  • margem operacional;
  • número de empregados;
  • outras penhoras;
  • valor da dívida;
  • existência de outros bens;
  • capacidade de pagamento;
  • risco de paralisação da atividade.

E uma penhora de 30%?

Também pode ser reduzida.

A retenção de 30% dos recebíveis pode ser reduzida para 10%, por exemplo, diante do impacto acumulado de múltiplas execuções e do risco concreto à continuidade da empresa.

E uma penhora de 50%?

Também pode ser considerada excessiva.

Uma constrição de 50% do faturamento pode ser reduzida, por exemplo, para 30%, justamente para evitar sacrifício excessivo à atividade empresarial.

O que acontece quando existem várias execuções ao mesmo tempo?

Esse é um ponto muito importante.

O juiz não deve olhar apenas para uma penhora isoladamente.

Por exemplo:

Processo A: 10%

Processo B: 10%

Processo C: 20%

A soma pode comprometer 40% da receita.

O impacto cumulativo é considerado relevante para reduzir a constrição.

Faturamento bruto e faturamento líquido são iguais para fins de penhora?

Não necessariamente.

Essa distinção é muito importante.

O faturamento bruto corresponde ao total de receitas antes das despesas.

Mas parte desse valor já está comprometida com:

  • impostos;
  • salários;
  • fornecedores;
  • aluguel;
  • energia;
  • matéria-prima;
  • encargos.

Por isso, é possível sustentar que a constrição deve recair sobre o faturamento líquido.

O que pode ser considerado faturamento líquido?

Uma forma de apurá-lo é descontar da receita bruta as despesas operacionais comprovadas, como:

  • tributos;
  • folha de pagamento;
  • encargos sociais;
  • aluguel;
  • energia;
  • matéria-prima;
  • custos operacionais.

Depois dessas deduções, chega-se a uma base mais próxima da capacidade real da empresa de suportar a penhora.

É possível pedir que a penhora recaia sobre o líquido em vez do bruto?

Pode ser possível.

Esse pedido pode ser especialmente importante quando a margem da empresa é pequena.

Uma empresa pode faturar muito e, ao mesmo tempo, ter despesas muito elevadas.

Por isso, olhar apenas para a receita bruta pode produzir uma falsa impressão de capacidade financeira.

Recebíveis de cartão podem ser penhorados?

Podem.

Recebíveis de cartão integram o fluxo financeiro da empresa e podem ser objeto de constrição.

Mas o percentual deve ser analisado à luz da continuidade da atividade.

Duplicatas também podem ser penhoradas?

Podem.

A penhora pode recair sobre percentual das duplicatas emitidas pela empresa, com liberação do restante para a atividade empresarial.

A empresa pode pedir redução de 10% para 5%?

Pode pedir.

Mas precisa demonstrar por que 10% seria excessivo.

É importante mostrar:

  • outras penhoras;
  • despesas;
  • faturamento;
  • margem;
  • risco concreto.

A empresa precisa provar que vai fechar?

Não é preciso chegar a esse extremo.

Mas deve demonstrar risco concreto de comprometimento da atividade.

A simples afirmação:

“isso pode quebrar a empresa”

não basta.

O que acontece se não houver prova financeira suficiente?

O pedido pode ser rejeitado.

A empresa tende a ter dificuldade quando apresenta apenas:

  • notas fiscais isoladas;
  • demonstrativos pontuais;
  • alegações genéricas.

Sem documentação contábil completa, fica difícil demonstrar o impacto real.

A penhora pode ser mantida, mas com percentual menor?

Sim.

Essa é uma solução recorrente.

Em vez de afastar completamente a penhora, o juiz pode reduzir o percentual para equilibrar:

satisfação do credor

e

continuidade da empresa.

Bloqueio judicial de conta de MEI: o que muda?

O Microempreendedor Individual possui uma situação diferente da sociedade limitada comum.

No MEI, a atividade empresarial é exercida pelo próprio titular, e não existe separação patrimonial plena entre a pessoa física e a atividade empresarial.

Por isso, em uma execução, pode haver alcance de valores existentes tanto em contas vinculadas ao CPF quanto ao CNPJ do microempreendedor.

Dívida do MEI pode atingir a conta pessoal?

Pode.

Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o da pessoa física, a execução pode alcançar bens e valores do titular.

É possível utilizar o SISBAJUD em contas da pessoa física do microempreendedor, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Dívida pessoal pode atingir conta usada pelo MEI?

Também pode surgir essa discussão.

Como não existe separação patrimonial plena entre a pessoa física e o empresário individual, a distinção entre CPF e CNPJ não funciona da mesma forma que em uma sociedade limitada.

Por isso, o simples fato de determinado valor estar em uma conta “PJ” do MEI não garante proteção automática.

Conta PJ de MEI é impenhorável?

Não.

A conta de MEI não é protegida apenas porque está vinculada ao CNPJ.

O que pode ser discutido é a natureza do dinheiro bloqueado.

Por exemplo:

  • remuneração pelo trabalho pessoal;
  • ganhos de atividade profissional;
  • reserva destinada à subsistência;
  • valores misturados com receitas empresariais;
  • recursos de origem diversa.

Ganhos do trabalho do MEI podem ser protegidos?

Podem, dependendo da prova.

O art. 833, IV, do CPC protege, entre outras verbas, ganhos de trabalhador autônomo e valores de natureza alimentar.

A impenhorabilidade de valores provenientes da atividade do MEI pode ser reconhecida quando fica demonstrado que são essenciais à subsistência do titular e de sua família.

Então toda receita do MEI é impenhorável?

Não.

Esse é um ponto que precisa ser tratado com bastante cuidado.

Uma coisa é o microempreendedor demonstrar que determinado valor representa sua remuneração pessoal e sustento.

Outra é uma conta utilizada para:

  • receber vendas;
  • pagar fornecedores;
  • transferir dinheiro entre contas;
  • receber PIX de várias pessoas;
  • movimentar recursos de diferentes origens.

Nesse segundo cenário, pode ficar mais difícil caracterizar todo o saldo como verba alimentar.

A mistura de dinheiro pessoal e empresarial prejudica?

Pode prejudicar muito a prova.

Quando o MEI alega que os valores bloqueados são ganhos profissionais, mas os extratos mostram:

  • depósitos de diversos terceiros;
  • transferências entre contas próprias;
  • movimentação intensa;
  • recursos de origens diferentes.

Diante dessa mistura patrimonial, a alegação de verba alimentar tende a não ser acolhida.

Como o MEI pode provar a origem dos valores?

A prova pode ser construída com:

  • extratos bancários;
  • notas fiscais;
  • recibos;
  • contratos de prestação de serviços;
  • comprovantes de PIX;
  • documentos de clientes;
  • declaração de faturamento;
  • documentos fiscais;
  • comprovantes de despesas pessoais.

O objetivo é demonstrar de onde o dinheiro veio e para que ele é utilizado.

É melhor separar conta pessoal e conta do MEI?

Sim, do ponto de vista probatório e de organização.

Embora isso não crie uma separação patrimonial jurídica completa, facilita muito a identificação da origem dos valores.

Por exemplo:

conta empresarial

para:

  • receitas da atividade;
  • fornecedores;
  • impostos;
  • despesas operacionais.

conta pessoal

para:

  • retirada do titular;
  • despesas familiares;
  • salário pessoal;
  • subsistência.

Essa organização pode ajudar bastante se houver necessidade de demonstrar a natureza de determinado valor.

Valores inferiores a 40 salários mínimos são sempre impenhoráveis para MEI?

Não é seguro afirmar isso de forma automática.

A proteção de valores até 40 salários mínimos pode ser estendida ao empresário individual, justamente pela inexistência de separação patrimonial.

Por outro lado, pode ser exigida a demonstração de que a quantia corresponde a reserva protegida ou a valor necessário à atividade, especialmente fora das hipóteses clássicas de poupança ou verba alimentar.

Por isso, o simples argumento:

“o valor é inferior a 40 salários mínimos”

pode não ser suficiente em todos os casos.

O MEI pode pedir desbloqueio total?

Pode, se houver fundamento.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando se consegue demonstrar que o valor bloqueado é:

  • verba alimentar;
  • ganho profissional indispensável à subsistência;
  • reserva protegida;
  • quantia indevidamente atingida.

A liberação integral pode ser determinada quando fica comprovada a origem profissional e alimentar dos recursos.

E se apenas parte do dinheiro tiver natureza alimentar?

Nesse caso, pode ser necessário pedir desbloqueio parcial.

A análise pode separar:

parte protegida

e

parte penhorável.

Por isso, extratos detalhados são importantes.

O MEI pode alegar que todo o valor é capital de giro?

Pode alegar, mas precisará provar.

E há uma diferença importante:

capital de giro

não é necessariamente

verba alimentar.

A proteção jurídica pode ser diferente em cada situação.

O que fazer se o MEI recebe tudo na mesma conta?

É importante reconstruir a movimentação.

O ideal é identificar:

  • quais créditos vieram de clientes;
  • quais valores eram transferências próprias;
  • quais depósitos eram pessoais;
  • quais recursos eram destinados à subsistência;
  • quais eram necessários à atividade.

Quanto mais clara estiver essa separação, melhor.

E se o MEI recebe salário de outra atividade na mesma conta?

Esse ponto merece atenção especial.

Se a mesma conta recebe:

  • salário;
  • aposentadoria;
  • pensão;
  • receitas do MEI;

é importante demonstrar documentalmente a origem de cada crédito.

A comprovação da origem salarial por extratos e contracheques pode ser decisiva para a liberação do valor bloqueado.

A “teimosinha” também pode atingir MEI?

Pode.

A funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD pode ser utilizada também em execuções envolvendo empresário individual.

Isso significa que novas entradas de dinheiro podem ser alcançadas durante o período da ordem.

O que o MEI deve reunir imediatamente após o bloqueio?

Alguns documentos são especialmente importantes:

  • extratos completos;
  • comprovante de MEI;
  • notas fiscais;
  • recibos;
  • comprovantes de clientes;
  • documentos de salário ou aposentadoria, se houver;
  • despesas familiares;
  • tributos;
  • fornecedores;
  • fluxo financeiro da atividade.

Qual é a pergunta central?

No caso do MEI, a pergunta não deve ser apenas:

“o dinheiro está no CPF ou no CNPJ?”

Mas sim:

“qual é a origem concreta desses valores e consigo demonstrar que eles correspondem à minha subsistência, remuneração profissional ou atividade essencial?”

Essa distinção pode ser decisiva para avaliar se o bloqueio deve ser mantido, reduzido ou levantado.

Quais documentos devem ser apresentados para pedir desbloqueio ou redução?

Quando uma empresa pretende discutir um bloqueio judicial, a qualidade da documentação faz muita diferença.

Não basta afirmar que o dinheiro é necessário para a atividade.

É importante demonstrar:

  • quanto a empresa recebe;
  • quanto gasta;
  • quais despesas vencem em curto prazo;
  • quanto já está comprometido;
  • qual impacto concreto o bloqueio produz.

Pedidos de redução costumam ser enfraquecidos justamente pela ausência de documentos contábeis e financeiros completos.

Extratos bancários são importantes?

Sim.

Os extratos ajudam a demonstrar:

  • saldo anterior;
  • valor bloqueado;
  • movimentação normal;
  • origem das entradas;
  • despesas recorrentes;
  • transferências;
  • outras constrições.

No caso de MEI, também podem ser essenciais para identificar se o dinheiro tem natureza pessoal, profissional ou empresarial.

Quantos meses de extrato devem ser apresentados?

Não existe um número obrigatório.

Mas é recomendável evitar apenas um extrato pontual.

Uma sequência de meses permite visualizar melhor:

  • padrão de faturamento;
  • despesas;
  • sazonalidade;
  • movimentação real;
  • necessidade de capital de giro.

O balancete também deve ser juntado?

Sim.

Balancetes podem demonstrar:

  • receitas;
  • despesas;
  • resultado;
  • obrigações;
  • situação financeira.

A ausência de balancetes, balanços e demonstrações financeiras costuma pesar contra a empresa que alega prejuízo à atividade.

O balanço patrimonial é útil?

Pode ser.

Ele ajuda a demonstrar:

  • ativos;
  • passivos;
  • patrimônio líquido;
  • disponibilidade;
  • obrigações financeiras.

Isso permite ao juiz avaliar a real capacidade econômica da empresa.

Tributos também devem ser comprovados?

Sim.

Podem ser juntados:

  • DAS;
  • DARF;
  • guias de ICMS;
  • ISS;
  • FGTS;
  • INSS;
  • parcelamentos;
  • demais obrigações fiscais.

O importante é demonstrar:

valor + vencimento + obrigação.

Contratos em andamento também podem ajudar?

Sim.

Se a empresa possui contratos que dependem do fluxo financeiro para serem cumpridos, isso pode demonstrar risco de prejuízo maior.

Por exemplo:

  • obras;
  • fornecimentos;
  • prestação continuada;
  • contratos com empregados ou terceiros.

Outras penhoras precisam ser demonstradas?

Sim.

Esse é um ponto muito importante.

Se a empresa já sofre constrições em outros processos, deve apresentar:

  • número dos processos;
  • percentual penhorado;
  • valores retidos;
  • periodicidade;
  • decisões.

O efeito cumulativo de outras penhoras é um dos argumentos mais relevantes para a redução do percentual.

Uma planilha pode ajudar?

Muito.

Uma planilha simples pode conter:

Item Valor
Faturamento médio mensal R$ …
Folha de pagamento R$ …
Tributos R$ …
Fornecedores R$ …
Aluguel e energia R$ …
Outras penhoras R$ …
Valor bloqueado R$ …
Saldo disponível após bloqueio R$ …

Isso permite visualizar rapidamente o impacto.

A declaração do contador é suficiente?

Pode ajudar, mas o ideal é que esteja acompanhada de documentos.

Uma declaração isolada pode ser considerada frágil.

O melhor cenário é reunir a declaração do contador com balancetes, extratos, documentos fiscais e comprovantes de despesas.

O que deve acompanhar um pedido de redução?

Um pedido bem instruído pode demonstrar:

  1. quanto foi bloqueado;
  2. qual é a dívida;
  3. qual é o faturamento;
  4. quais despesas são essenciais;
  5. quais outras penhoras existem;
  6. qual valor pode ser mantido sem comprometer a operação;
  7. qual alternativa pode garantir a execução.

O que fazer imediatamente após o bloqueio judicial da conta da empresa?

Quando uma conta empresarial é bloqueada judicialmente, o primeiro passo é identificar exatamente:

  • qual processo gerou a ordem;
  • qual o valor da execução;
  • quanto foi bloqueado;
  • em qual conta ocorreu a constrição;
  • qual a origem do dinheiro;
  • se existem outros bloqueios ou penhoras.

Essas informações definem a estratégia.

Descubra imediatamente qual processo gerou o bloqueio

A empresa deve localizar:

  • número do processo;
  • juízo responsável;
  • nome do credor;
  • valor atualizado da dívida;
  • decisão que determinou o bloqueio.

Sem essas informações, fica difícil saber se há:

  • excesso;
  • erro;
  • impenhorabilidade;
  • possibilidade de redução;
  • necessidade de recurso.

Confira quanto foi efetivamente bloqueado

Compare:

valor da dívida

com

valor total indisponível.

Se houver bloqueio superior ao débito, pode existir excesso a ser corrigido.

Também é importante verificar se o SISBAJUD atingiu:

  • uma conta;
  • várias contas;
  • contas em instituições diferentes;
  • valores repetidos em diferentes bancos.

Identifique a origem do dinheiro

Esse ponto é fundamental.

É necessário saber se o valor bloqueado corresponde a:

  • faturamento;
  • capital de giro;
  • recebíveis;
  • salário;
  • aposentadoria;
  • verba de natureza alimentar;
  • transferências pessoais;
  • valores de clientes;
  • recursos misturados de diversas origens.

No caso de MEI, essa identificação pode ser decisiva para demonstrar eventual natureza alimentar ou profissional da verba.

Não basta dizer que o dinheiro é da empresa

A origem deve ser comprovada.

Por isso, o ideal é reunir imediatamente:

  • extratos;
  • notas fiscais;
  • contratos;
  • comprovantes de recebimento;
  • folha salarial;
  • documentos fiscais;
  • balancetes;
  • comprovantes de despesas.

Verifique se existe prazo em andamento

O CPC prevê oportunidade para o executado alegar questões relacionadas ao bloqueio.

Por isso, não é recomendável deixar a situação sem análise.

Dependendo do estágio do processo, pode ser necessário apresentar:

  • impugnação;
  • pedido de desbloqueio;
  • pedido de redução;
  • pedido de substituição;
  • recurso.

O pedido pode ser urgente?

Pode.

Quando o bloqueio compromete:

  • folha de pagamento;
  • tributos imediatos;
  • fornecedores essenciais;
  • continuidade da atividade;
  • subsistência do titular, no caso de MEI;

pode ser formulado pedido urgente para evitar agravamento do prejuízo.

O contador pode ajudar?

Sim.

O contador pode colaborar na preparação de:

  • balancetes;
  • fluxo de caixa;
  • faturamento;
  • despesas;
  • demonstrativos;
  • projeção financeira.

Essa documentação pode ser decisiva para demonstrar o impacto da constrição.

Quanto tempo demora para desbloquear?

Não existe prazo único.

O tempo depende de fatores como:

  • urgência do pedido;
  • documentação apresentada;
  • complexidade do caso;
  • análise judicial;
  • existência de recurso;
  • necessidade de manifestação da parte contrária.

Por isso, quanto mais completa estiver a documentação desde o início, melhor.

Roteiro de providências imediatas

Uma sequência prática pode ser:

  1. identificar o processo.
  2. obter a decisão de bloqueio.
  3. conferir o valor da dívida.
  4. verificar quanto foi bloqueado.
  5. identificar a origem dos valores.
  6. reunir extratos e documentos contábeis.
  7. levantar despesas essenciais.
  8. verificar outras penhoras.
  9. avaliar se há impenhorabilidade ou excesso.
  10. estudar alternativa de garantia.
  11. formular pedido de desbloqueio, redução ou substituição.
  12. acompanhar eventuais novas ordens SISBAJUD.

Qual é a pergunta central?

Depois do bloqueio, a pergunta mais importante é:

“qual argumento concreto e qual prova documental justificam que esse valor seja liberado, reduzido ou substituído?”

Agir rapidamente e organizar corretamente os documentos pode fazer diferença entre a manutenção integral da constrição e uma solução que permita à empresa continuar funcionando.

Dr. Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.