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Golpe do Falso Motoboy: Quando o Banco Pode Ser Responsabilizado?

Por Alberto Bezerra · 20 de setembro de 2026 · 27 min de leitura
Golpe do Falso Motoboy

O golpe do falso motoboy — também chamado, em algumas situações, de golpe do falso entregador ou da maquininha — costuma envolver engenharia social: o criminoso cria uma história convincente, apresenta informações que dão aparência de legitimidade ao contato e induz o consumidor a entregar cartão, celular, senha ou a realizar alguma operação.

Quando o prejuízo aparece, porém, a pergunta mais importante não é apenas como o golpe aconteceu. É preciso saber se a instituição financeira poderia ter identificado e interrompido operações incompatíveis com o comportamento habitual do cliente. É justamente nesse ponto que os tribunais analisam o caso concreto: valor das transações, frequência, sequência, local, forma de autenticação e histórico anterior de movimentação.

Por isso, não existe uma resposta automática dizendo que o banco sempre responde ou que a culpa é sempre do consumidor. Há decisões reconhecendo responsabilidade integral da instituição financeira, outras afastando o dever de indenizar e situações em que o prejuízo é repartido por culpa concorrente.

Como é o golpe do falso motoboy?

A dinâmica varia. Em alguns casos, a vítima recebe ligação de alguém que se apresenta como funcionário do banco e informa a existência de movimentações suspeitas. Em outros, o contato é feito em nome de uma loja, clínica ou empresa, com a promessa de entrega de produto, exame ou encomenda. O criminoso então envia um motoboy à residência do consumidor ou o induz a utilizar uma máquina de cartão.

O elemento comum é a criação de confiança. O fraudador procura convencer a vítima de que o procedimento é legítimo e, a partir daí, obtém acesso ao cartão, aparelho celular, imagem facial, senha ou autorização para alguma operação. Em seguida, podem surgir compras, transferências, saques ou até contratações de crédito que o consumidor afirma não ter realizado.

A forma exata como a fraude ocorreu é decisiva para a análise da responsabilidade. Entregar voluntariamente cartão e senha, por exemplo, pode ser valorado de modo diferente de uma situação em que operações são realizadas sem qualquer conduta ativa do cliente.

Qual a responsabilidade do banco no golpe do falso motoboy?

As decisões analisadas mostram que a responsabilidade depende da combinação entre dois fatores: a conduta do consumidor e a atuação — ou omissão — dos mecanismos de segurança do banco.

De um lado, os tribunais verificam se o cliente forneceu cartão, senha, celular, códigos ou outros meios de autenticação. De outro, examinam se as transações eram tão atípicas que a instituição financeira deveria ter bloqueado a operação, solicitado confirmação adicional ou entrado em contato com o correntista.

Como os tribunais analisam uma movimentação fora do perfil do cliente?

Esse é um dos pontos mais importantes nas ações envolvendo fraude bancária. Dizer apenas que uma compra foi “alta” normalmente não explica, sozinho, por que ela seria anormal. A comparação é feita com o comportamento anterior daquele consumidor.

Nos julgados examinados, aparecem critérios objetivos como:

  • valor das operações anteriores e valor das transações impugnadas;
  • quantidade de operações realizadas em sequência;
  • intervalo de tempo entre uma transação e outra;
  • uso da conta ou do cartão em localidade incomum;
  • operações nacionais ou internacionais incompatíveis com o histórico;
  • contratações sucessivas de crédito seguidas de transferência imediata dos valores;
  • mesmo estabelecimento, credor ou destinatário recebendo várias operações no mesmo dia;
  • forma habitual de uso da conta pelo consumidor, inclusive se normalmente utilizava atendimento presencial em vez de operações digitais.

Em um dos julgamentos, por exemplo, foram examinadas faturas de aproximadamente seis meses. As despesas anteriores ficavam em torno de R$ 998,47 a R$ 1.427,46, enquanto a fatura afetada pelas operações questionadas chegou a R$ 9.322,35. O valor foi considerado superior em pelo menos 6,5 vezes ao padrão das demais faturas. Além disso, três compras foram lançadas no mesmo dia, no mesmo local e para o mesmo credor.

Em outro caso, o consumidor utilizava a conta essencialmente para receber e sacar presencialmente benefício previdenciário. Em curto espaço de tempo, porém, surgiram várias contratações de crédito de valor elevado, seguidas da rápida transferência dos recursos para terceiros. A sucessão e a incompatibilidade com o histórico foram consideradas relevantes para exigir mecanismos reforçados de segurança.

Há também julgados que observam mudança abrupta de local e frequência. Em uma situação analisada, o histórico era de transações nacionais e, em um único dia, surgiram dezenas de operações sucessivas no exterior, em estabelecimentos diferentes e com valores crescentes. O conjunto, e não apenas uma transação isolada, foi tratado como sinal de anormalidade.

Não há, portanto, um período único que sempre deva ser utilizado para definir o perfil do cliente. Alguns julgados trabalham com faturas de meses anteriores; outros descrevem apenas o histórico habitual disponível no processo. O importante é que a comparação seja concreta e permita demonstrar por que aquela sequência de operações se distancia do comportamento anterior.

O Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe do falso motoboy no qual as operações contestadas foram realizadas em curto espaço de tempo e por valores significativamente superiores ao padrão habitual de consumo do cliente. Para o Tribunal, esse conjunto de circunstâncias revelava movimentações atípicas que deveriam ter sido identificadas pelos mecanismos de segurança do banco, caracterizando falha na prestação do serviço.

No caso, foi declarada a inexistência de débito no valor de R$ 59.828,00 e mantida indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O acórdão também considerou a condição de consumidor idoso e hipervulnerável e destacou que a instituição financeira deve adotar medidas capazes de impedir transações incompatíveis com o perfil do cliente (TJCE, Apelação Cível nº 0236457-02.2023.8.06.0001, Fortaleza, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 15/04/2025).

Outro julgamento do TJCE oferece um exemplo ainda mais concreto de como o perfil de consumo pode ser reconstruído pelas faturas. Nos meses anteriores, a cliente apresentava compras modestas, compatíveis com limite de crédito de R$ 600,00. Depois da fraude, porém, a fatura de dezembro alcançou R$ 24.717,68 e a de janeiro, R$ 28.274,47. O salto abrupto dos valores foi considerado incompatível com o histórico de utilização do cartão e com a renda informada da consumidora, de aproximadamente um salário mínimo.

O Tribunal também observou a sequência temporal e geográfica das compras. As operações questionadas, que totalizaram R$ 24.711,18 em 15/11/2021, foram registradas presencialmente em Fortaleza/CE e Osasco/SP no mesmo dia, em horários próximos — aproximadamente 16h11 e 17h. Para o TJCE, essa circunstância reforçava a atipicidade, pois seria fisicamente impossível que a titular estivesse nas duas cidades nesse intervalo. Assim, mesmo havendo alegação de uso do cartão físico, chip e senha, a combinação entre valores muito superiores ao padrão, aumento abrupto do limite e transações em locais incompatíveis evidenciou falha na prevenção da fraude.

Esse precedente mostra que a análise do perfil não depende de um único indicador. O julgador pode combinar o histórico das faturas, o limite normalmente utilizado, a renda do consumidor, a magnitude das compras, o intervalo entre as operações e até a impossibilidade física de presença do titular nos locais das transações. No caso, foi mantida indenização de R$ 5.000,00 por danos morais (TJCE, Apelação Cível nº 0214761-41.2022.8.06.0001, Fortaleza, 2ª Câmara de Direito Privado, Relª Juíza Jane Ruth Maia de Queiroga, DJCE 11/07/2024).

De quem é a responsabilidade pelo prejuízo?

A jurisprudência examinada permite visualizar três cenários diferentes: responsabilidade atribuída ao banco, culpa exclusiva do consumidor e culpa concorrente. A classificação depende das provas e da dinâmica específica da fraude.

Quando a responsabilidade pode ser exclusiva do banco

A responsabilidade tende a ser atribuída à instituição financeira quando a fraude revela falha própria dos mecanismos bancários e não existe conduta relevante do consumidor capaz de explicar o prejuízo.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando são autorizadas numerosas transações sucessivas, de valores e características incompatíveis com o histórico do cliente, sem bloqueio ou confirmação adicional. Em um dos julgados examinados, dezenas de operações internacionais foram processadas em um único dia, embora o consumidor tivesse padrão de transações nacionais. A ausência de intervenção diante da mudança abrupta de frequência, local e valores foi considerada falha do sistema de monitoramento.

Também há decisões em que a instituição financeira não consegue demonstrar de forma segura a manifestação de vontade do consumidor em contratações digitais. Registros internos contendo apenas números, datas e horários podem ser considerados insuficientes quando faltam elementos técnicos capazes de vincular o cliente às operações, como assinatura verificável, geolocalização ou identificação do dispositivo utilizado.

Quando pode haver culpa exclusiva do consumidor

Há decisões que afastam a responsabilidade do banco quando o consumidor entrega voluntariamente o cartão físico e fornece a senha pessoal ao fraudador, e as compras são processadas presencialmente mediante chip e senha, sem demonstração de invasão do sistema ou outra falha tecnológica.

Nessas situações, alguns tribunais entendem que a quebra do dever de guarda do cartão e da senha rompe o nexo de causalidade entre o serviço bancário e o prejuízo. Há julgados que tratam o monitoramento do perfil de consumo como mecanismo auxiliar de segurança, e não como obrigação absoluta de bloquear qualquer operação que ultrapasse a média histórica do cliente.

Esse entendimento mostra por que a entrega do cartão e da senha é um fato que precisa ser examinado com cuidado. Ela não pode ser ignorada na reconstrução da fraude, especialmente quando as operações ocorreram com os meios normais de autenticação e dentro do limite de crédito disponível.

O Tribunal de Justiça do Ceará adotou esse entendimento em caso de golpe do falso motoboy envolvendo consumidora idosa. Segundo o acórdão, a vítima, após contato telefônico com pessoas que se apresentaram como prepostos da instituição financeira, entregou voluntariamente em sua residência o cartão original, com chip, e forneceu a senha pessoal a terceiro desconhecido.

Para a Sexta Câmara de Direito Privado, a fraude decorreu de engenharia social ocorrida fora das dependências bancárias e, nas circunstâncias examinadas, a conduta da consumidora rompeu o nexo causal. O Tribunal considerou relevante que as transações tenham sido validadas mediante utilização do cartão físico original e da credencial correta, sem evidência de invasão do sistema ou clonagem. Também ressaltou que o dever de monitoramento do perfil de consumo não elimina o dever do titular de guardar cartão e senha.

Com base nesses elementos, o TJCE reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. O precedente reforça que, no golpe do falso motoboy, a entrega voluntária do cartão com chip e da senha pode ser decisiva quando não aparecem outros elementos concretos de falha do serviço bancário (TJCE, Apelação Cível nº 0243520-78.2023.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 25/05/2026).

Outro precedente do TJCE amplia essa análise para uma situação em que a fraude começou por e-mail. O consumidor forneceu voluntariamente dados por meio de link fraudulento, seguiu as orientações dos estelionatários e, depois, realizou autenticação presencial em terminal bancário. O banco demonstrou que as operações foram efetuadas com cartão, senha e validação presencial, inclusive com fotografia do próprio correntista no terminal.

Para a Primeira Câmara de Direito Privado, esses elementos afastaram a existência de falha sistêmica ou vulnerabilidade interna do banco. A conduta do consumidor foi considerada decisiva para a consumação da fraude, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, com rompimento do nexo causal. O TJCE afastou, assim, a inexistência do empréstimo, a restituição de valores e a condenação por danos morais (TJCE, Apelação Cível nº 0281077-02.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 12/12/2025).

O ponto importante é que o simples uso de engenharia social não conduz automaticamente à responsabilidade do banco. Quando a prova mostra que o consumidor forneceu voluntariamente dados sensíveis e praticou pessoalmente atos de autenticação capazes de validar as operações, o Tribunal pode entender que a fraude ocorreu fora da esfera de controle da instituição financeira.

Quando pode existir culpa concorrente

A terceira hipótese ocorre quando tanto o comportamento do consumidor quanto a falha do banco contribuem para o resultado. É a chamada culpa concorrente.

Em um dos julgados examinados, a consumidora entregou cartão e celular e seguiu orientações de terceiros desconhecidos, circunstância considerada imprudente. Ao mesmo tempo, as operações foram realizadas de forma sequencial, em valores elevados e completamente fora do perfil habitual, havendo inclusive transação posterior à comunicação da fraude ao banco. O Tribunal concluiu que ambos contribuíram para o prejuízo e determinou sua repartição em igual proporção.

Outro julgamento fez uma separação ainda mais precisa: as operações realizadas antes da entrega do cartão e do celular foram atribuídas integralmente ao banco; os prejuízos posteriores, já com participação ativa do consumidor na entrega dos instrumentos bancários, foram repartidos entre as partes.

Isso demonstra que a responsabilidade pode ser analisada até mesmo por etapas. Em uma fraude que se desenvolve durante horas ou dias, o momento exato em que determinada operação ocorreu pode modificar a conclusão sobre quem deve suportar aquele prejuízo.

O Tribunal de Justiça do Ceará também reconheceu culpa concorrente em situação na qual a fraude ocorreu dentro da própria agência bancária. O consumidor foi abordado por terceiro que, sob o pretexto de auxiliá-lo, obteve seus dados bancários e sua senha e realizou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

Nesse caso, o TJCE entendeu que havia falha da instituição financeira porque a fraude se desenvolveu no interior da agência, ambiente no qual o banco tem o dever de adotar medidas adequadas de segurança. Ao mesmo tempo, considerou imprudente a conduta do consumidor de fornecer voluntariamente dados bancários e senha a pessoa desconhecida sem confirmar se realmente se tratava de funcionário da instituição.

A conclusão foi pela existência de culpa concorrente: banco e consumidor contribuíram para o resultado. A consequência não foi uma divisão percentual expressa do prejuízo, mas a mitigação da responsabilidade da instituição financeira. O Tribunal manteve a restituição dos valores na forma simples, afastando a repetição em dobro e a indenização por danos morais. O precedente é útil para demonstrar que a culpa concorrente pode repercutir de maneiras diferentes na extensão da reparação, conforme as circunstâncias concretas do caso (TJCE, Apelação Cível nº 0202665-15.2022.8.06.0091, Comarca de Iguatu, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 29/04/2025).

Quando a fraude é considerada fortuito interno?

Nem toda fraude praticada por terceiro é tratada como fato totalmente estranho à atividade bancária. Quando o golpe se relaciona a riscos que a própria instituição financeira deve prevenir, fiscalizar ou controlar, os tribunais podem qualificá-lo como fortuito interno, mantendo a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça do Ceará aplicou esse entendimento em caso de troca fraudulenta de cartão ocorrida no interior de uma agência bancária. A consumidora recebeu auxílio de um desconhecido no caixa eletrônico e, posteriormente, descobriu que seu cartão havia sido trocado e que haviam sido realizadas operações sem sua autorização.

Para a Quarta Câmara de Direito Privado, a fraude estava ligada ao próprio risco da atividade bancária porque ocorreu dentro do estabelecimento e o banco tinha o dever de oferecer segurança adequada naquele ambiente. A instituição financeira alegou culpa da vítima, mas não apresentou gravações ou imagens internas que pudessem comprovar sua versão. O Tribunal entendeu, assim, que a atuação do terceiro foi favorecida pela omissão do banco na segurança de sua agência, caracterizando fortuito interno e atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ.

No caso, as operações não autorizadas causaram prejuízo de R$ 15.952,41. Além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, o TJCE determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O precedente mostra que o ponto central não é apenas a participação de um criminoso, mas verificar se a fraude se concretizou dentro de um risco que o banco tinha o dever de administrar e reduzir (TJCE, Apelação Cível nº 0201292-77.2022.8.06.0113, Comarca de Jucás, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 18/03/2025).

O banco é obrigado a bloquear toda operação diferente do padrão?

Não é possível afirmar que qualquer operação acima da média deva ser automaticamente bloqueada. Os julgados mostram que esse é um dos pontos de divergência.

Há decisões que enfatizam o dever de a instituição financeira desenvolver mecanismos capazes de detectar movimentações atípicas, sobretudo quando várias características anormais aparecem ao mesmo tempo. Por outro lado, existem julgados que rejeitam a ideia de um dever absoluto de impedir toda transação que escape da média histórica, especialmente quando a compra é validada com cartão físico, chip e senha e não há outro indício de falha do sistema.

Na prática, ganha importância o conjunto de sinais: não apenas o valor, mas também a frequência, a sequência, o local, o destinatário, o tipo de operação e a distância em relação ao histórico do consumidor.

O Tribunal de Justiça do Ceará também reconheceu falha na prestação do serviço em caso de golpe da falsa central de atendimento, no qual foram realizadas operações que totalizaram R$ 16.400,32 e que destoavam do perfil da correntista. Para a Segunda Câmara de Direito Privado, cabia à instituição financeira adotar mecanismos capazes de detectar e impedir transações suspeitas e incompatíveis com o histórico da cliente. O acórdão considerou que a falta de reação do sistema bancário diante dessas operações contribuiu para a consumação da fraude, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. No caso, foram declaradas nulas as operações questionadas, determinado o ressarcimento dos valores e fixada indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJCE, Apelação Cível nº 0227946-78.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Convocado Irandes Bastos Sales, julgado em 25/05/2026).

Os golpistas conhecerem meus dados significa que o banco vazou as informações?

Não necessariamente. Alguns casos mostram que os criminosos já possuíam informações pessoais ou bancárias suficientes para tornar o golpe convincente. Isso pode ser relevante para compreender por que a vítima acreditou estar falando com um funcionário legítimo.

Entretanto, a simples posse desses dados pelo fraudador não demonstra, por si só, que houve vazamento causado pelo banco. Para atribuir essa falha à instituição financeira, é preciso que o processo contenha elementos que permitam relacionar a obtenção das informações aos sistemas ou à atuação do fornecedor.

Essa distinção é importante: uma coisa é investigar a origem dos dados utilizados na engenharia social; outra é analisar se o banco falhou ao autorizar operações que apresentavam sinais objetivos de fraude.

Como evitar o golpe do falso motoboy?

Os próprios casos julgados mostram que a fraude costuma ganhar força quando o consumidor passa a seguir instruções do criminoso e entrega instrumentos que deveriam permanecer sob sua guarda. Algumas cautelas reduzem o risco:

  • não entregar cartão bancário, celular ou senha a pessoa enviada à residência por contato telefônico;
  • não informar códigos de autenticação ou senhas recebidas em aplicativo ou mensagem;
  • desconfiar de pedido para entregar cartão supostamente “cancelado”, “clonado” ou “corrompido”;
  • encerrar a ligação e procurar o banco por um canal oficial conhecido pelo próprio consumidor;
  • conferir o valor exibido na máquina antes de autorizar qualquer pagamento;
  • ao perceber a fraude, comunicar imediatamente a instituição financeira e guardar protocolos, extratos e comprovantes das operações contestadas.

Quais documentos ajudam a analisar a responsabilidade do banco?

Como a discussão sobre movimentação fora do perfil depende de comparação, os extratos e faturas anteriores ao golpe podem ser tão importantes quanto os comprovantes das operações fraudulentas.

Para uma análise mais completa, normalmente interessa reunir:

  • extratos bancários e faturas anteriores ao golpe, de modo a demonstrar o padrão habitual;
  • extratos e faturas que contenham as operações questionadas;
  • comprovantes de transferências, PIX, saques, compras ou empréstimos não reconhecidos;
  • protocolos de atendimento e registros da comunicação feita ao banco;
  • boletim de ocorrência e reclamações administrativas, quando existentes;
  • mensagens, números de telefone, gravações ou outros registros do contato dos fraudadores;
  • documentos fornecidos pelo banco sobre autenticação, dispositivo, horário, geolocalização ou mecanismo utilizado para aprovar as operações, quando disponíveis.

A comparação cronológica pode revelar não apenas que os valores eram incomuns, mas também em que momento as operações começaram a destoar do padrão e se o banco teve oportunidade de interromper a sequência.

TJCE, Apelação Cível nº 0200196-95.2022.8.06.0058, Comarca de Cariré, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho, DJCE de 14/10/2024.

Esse precedente mostra que a restituição em dobro não decorre simplesmente do fato de existir uma fraude. É necessário verificar a natureza da cobrança, quando os descontos ocorreram e quais critérios jurisprudenciais incidem sobre o caso concreto. Por isso, a análise deve distinguir a declaração de inexistência do débito, a restituição simples de valores e as hipóteses em que pode haver repetição em dobro.

O acórdão também determinou a restituição de R$ 436,10 que o consumidor havia desembolsado para obtenção de novo cartão, por entender demonstrado que essa despesa decorreu da fraude. Além disso, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.

Ao reconhecer a falha na prestação do serviço e afastar as teses de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, o TJCE declarou inválido o negócio e determinou a restituição dos valores descontados. Como os descontos começaram depois de 30 de março de 2021, o Tribunal aplicou o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e determinou a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas.

Quando os valores retirados ou cobrados pelo golpe devem ser devolvidos?

O Tribunal de Justiça do Ceará analisou essa questão em caso de golpe do motoboy envolvendo empréstimo consignado fraudulento. A vítima, pessoa idosa, entregou o cartão do benefício previdenciário a terceiro que se apresentou como oficial de justiça. O cartão foi utilizado para contratação de empréstimo pessoal, e o banco não conseguiu demonstrar que as operações eram compatíveis com o perfil do consumidor.

Reconhecida a fraude e a responsabilidade da instituição financeira, uma das consequências pode ser a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores que foram indevidamente descontados, transferidos ou cobrados do consumidor. A forma dessa devolução, porém, depende das circunstâncias do caso e do fundamento jurídico aplicado.

Quando a fraude bancária pode gerar dano moral?

A existência de fraude bancária não significa, em todos os casos, que haverá automaticamente indenização por dano moral. Os tribunais costumam examinar as consequências concretas do episódio: se houve desconto em verba alimentar, bloqueio ou esvaziamento de conta, negativação, contratação de dívida inexistente, privação de recursos ou outros transtornos que ultrapassem o simples aborrecimento.

O Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu dano moral em caso de empréstimo consignado cuja contratação foi afastada por perícia grafotécnica. A perícia concluiu que a assinatura constante do contrato não havia sido produzida pela consumidora. Com isso, o contrato foi considerado inexistente e os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram tidos como indevidos.

Para a Primeira Câmara de Direito Privado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento porque a fraude repercutiu diretamente sobre o benefício previdenciário da consumidora. Foi mantida a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados. O acórdão também determinou que o montante do empréstimo efetivamente creditado na conta fosse devolvido ao banco, evitando enriquecimento sem causa.

O precedente é útil para mostrar que a análise do dano moral deve considerar o efeito concreto da fraude sobre a vida financeira do consumidor. Quando a operação fraudulenta gera descontos continuados sobre renda destinada à subsistência, cria dívida inexistente ou exige providências relevantes para recompor a situação, o TJCE admite que o prejuízo pode ultrapassar a esfera meramente patrimonial.

TJCE, Apelação Cível nº 0050360-08.2021.8.06.0115, Comarca de Limoeiro do Norte, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 02/04/2025, DJCE de 02/04/2025.

A idade do consumidor influencia na análise da fraude bancária?

A idade, isoladamente, não define a responsabilidade da instituição financeira. Porém, ela pode ser considerada em conjunto com as demais circunstâncias do caso, especialmente quando o consumidor é idoso e as operações apresentam sinais evidentes de anormalidade.

Em julgamento do Tribunal de Justiça do Ceará, o banco foi responsabilizado após permitir movimentações que somaram R$ 82.278,04. As transações envolviam valores expressivos, foram realizadas em cidades diferentes e ocorreram em pequeno intervalo de tempo. O acórdão destacou ainda que o consumidor era idoso, qualificando-o como pessoa hipervulnerável.

Para a Quarta Câmara de Direito Privado, esse conjunto de circunstâncias exigia cautela adicional. Mesmo diante de operações evidentemente suspeitas, a instituição financeira não as submeteu a procedimento de verificação de regularidade. A falha dos mecanismos de segurança levou à manutenção da responsabilidade do banco e da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

O precedente mostra que a vulnerabilidade do consumidor pode ganhar relevância quando aparece associada a sinais objetivos de fraude. No caso concreto, não foi apenas a idade que fundamentou a decisão, mas a combinação entre hipervulnerabilidade, valores elevados, operações geograficamente incompatíveis e reduzido intervalo de tempo entre elas.

TJCE, Apelação Cível nº 0233163-39.2023.8.06.0001, Comarca de Fortaleza, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto, DJCE de 19/11/2024, p. 73.

Perguntas frequentes sobre o golpe do falso motoboy

Como é o golpe do falso entregador?

O criminoso geralmente se apresenta como representante de uma empresa, loja, clínica ou outro estabelecimento e informa que haverá uma entrega. Sob algum pretexto — como cobrança de frete ou confirmação do recebimento — induz a vítima a usar o cartão, fornecer informações ou permitir acesso a dados. Em alguns casos, o valor efetivamente lançado é muito superior ao informado ao consumidor.

Qual a responsabilidade dos bancos em casos de golpes do falso motoboy?

Depende das circunstâncias. O banco pode ser responsabilizado quando há falha de segurança, especialmente diante de operações sucessivas e claramente incompatíveis com o histórico do cliente. A responsabilidade pode ser afastada quando o prejuízo decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, e também pode haver culpa concorrente quando ambos contribuíram para o resultado.

Quais são os golpes bancários mais comuns?

No material jurisprudencial analisado aparecem diferentes modalidades de engenharia social, como golpe do falso motoboy, falso entregador, maquininha e falsa central de atendimento. A denominação muda, mas muitos casos têm algo em comum: o criminoso procura criar confiança para obter cartão, senha, celular, imagem, códigos ou autorização para operações.

Como golpistas conseguem nossos dados bancários?

Nem sempre o processo consegue identificar a origem dos dados utilizados pelos criminosos. O fato de o fraudador conhecer informações pessoais ou bancárias não comprova automaticamente vazamento pela instituição financeira. Para responsabilizar o banco por esse ponto específico, é necessário demonstrar a relação entre a exposição dos dados e uma falha do serviço.

Como evitar o golpe do falso motoboy?

A principal cautela é não entregar cartão, celular ou senha a terceiros enviados após contato telefônico e não seguir instruções de supostos funcionários sem confirmar a solicitação por canal oficial. Se houver suspeita, encerre o contato, procure diretamente a instituição financeira e confira imediatamente as movimentações da conta e do cartão.

Se eu entreguei o cartão e a senha, perco automaticamente o direito contra o banco?

Não é possível responder de forma automática. Há decisões que reconhecem culpa exclusiva do consumidor nessas circunstâncias, mas também existem julgados que reconhecem falha simultânea do banco quando as operações eram manifestamente atípicas. A sequência dos fatos, os valores e a atuação dos sistemas de segurança precisam ser analisados caso a caso.

Operação fora do perfil do cliente é suficiente para responsabilizar o banco?

Ela é um elemento importante, mas deve ser demonstrada por comparação concreta. Os tribunais podem observar faturas e extratos anteriores, valores, frequência, local, destinatário e quantidade de operações. Quanto mais sinais de anormalidade aparecem em conjunto, mais relevante se torna a discussão sobre o dever de detecção e bloqueio.

Como podemos ajudar

Casos de golpe do falso motoboy exigem reconstrução cuidadosa da sequência das operações. A análise não deve começar apenas pelo valor perdido, mas pelo histórico anterior da conta, pelos horários, pela forma de autenticação, pelo momento em que o banco foi comunicado e pela participação efetiva do consumidor em cada etapa.

Nosso trabalho consiste em examinar a documentação e verificar se existem elementos que indiquem falha de segurança da instituição financeira, movimentações incompatíveis com o perfil habitual ou outra circunstância juridicamente relevante. Quando a documentação não sustenta uma tese contra o banco, isso também precisa ser explicado com clareza antes do ajuizamento de qualquer ação.

O escritório atua em Direito Bancário e Direito do Consumidor, com atendimento presencial em Fortaleza/CE e possibilidade de atendimento em demandas de outras localidades.

O atendimento presencial é realizado na Av. Washington Soares, 3663, sala 913, Torre I, WSTC, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. Para avaliação do caso, o primeiro passo é reunir os extratos, faturas, comprovantes das operações contestadas e registros de comunicação com a instituição financeira.

WhatsApp: (85) 99201-5943.

Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.